Desde sua implantação o sistema penitenciário brasileiro demonstra ineficácia, ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

A situação é caótica, presídios superlotados, falta de condições básicas a sobrevivência (higiene, alimentação, leitos), deficiência nos serviços médicos, reiterados abusos sexuais, violência e a falta de perspectiva de reintegração social resumem a dura realidade dos encarcerados.

 

A superlotação das prisões é particularmente dramática, e talvez o mais grave problema que aflige o sistema penal brasileiro. De acordo com o último levantamento divulgado pelo Departamento Penitenciário Brasileiro (Depen), a população prisional é de aproximadamente 422 mil presos com um déficit de 275.194 mil vagas, sem contar com os mais de 500 mil mandatos de prisão que não foram cumpridos.

 

Os crescentes custos do encarceramento e a falta de investimentos no setor por parte da administração pública geram uma conseqüente superlotação nas prisões, apartir daí decorrem outros problemas. Estudos demonstram que a superlotação é um dos principais fatores que condicionam decisivamente o comportamento dos internos.

 

As chamadas penas alternativas seriam uma solução para o problema da superlotação, o que não significa deixar os criminosos sem punição, mas sim aplicar-lhes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Dentre as penas alternativas pode-se citar as Restritivas de Direitos, previstas nos arts. 32, 43 a 48 do Código Penal. Outra medida a ser tomada seria fornecer ao preso um aprendizado técnico ou profissional que lhe permita uma reintegração social completa uma vez que tenha sua pena cumprida, evitando assim a reincidência criminal e seu conseqüente retorno ao cárcere.

 

A finalidade do encarceramento deveria ser a recuperação e ressocialização do infrator, entretanto, o que se vê atualmente no Brasil são instituições penitenciarias encaradas como verdadeiros depósitos humanos, “escolas do crime” que não cumprem seu papel ressocializante, onde o preso tem sua integridade física e moral constantemente desrespeitadas e vive sem nenhuma condição de dignidade.

 


  1. Fábio

    Proteger os Valores fundamentais para a sobrevivência do corpo social, tais como a vida, a saúde…, eis a função do direito penal. Incluem-se nesta proteção os cidadãos cuja liberdade foi privada,é obrigação do Estado reincerir o detento ao meio social,
    ano passado um juiz de MG mandou soltar os presos de uma cadeia super lotada, detentos q haviam cometido delitos de baixo potencial ofensivo, a cadeia estava super lotava, ELE AGIU CORRETAMENTE, fundamentando sua decisão,
    pena que poucos juízes tem esta coragem. O artigo é oportuno! Afinal todo cidadão está de certa forma pré-disposto a cometer um crime, o q dizer dos crimes Passionais! Não devemos ver os detentos como crimonosos e sim como Seres Humanos, cidadãos que ainda possuem quase que todos os direitos de um cidadão Livre.
    Parabens pelo artigo.




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